É um formulário que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
1. não assinar a CAT em branco;
2. ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos;
3. o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;
4. o preenchimento deverá ser feito a máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica;
5. não conter emendas ou rasuras;
6. evitar deixar campos em branco;
7. apresentar a CAT, impressa em papel, em duas vias ao INSS, que reterá a primeira via, observada a destinação das demais vias;
8. o
formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT" poderá ser
substituído por impresso da própria empresa, desde que esta possua
sistema de informação de pessoal mediante processamento eletrônico,
cabendo observar que o formulário
substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.
Informações gerais
Comunicação do acidente- A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário "Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT", as seguintes ocorrências:
Ocorrências:
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Tipos de CAT:
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a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho; |
CAT inicial;
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b)
reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de
acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já
comunicado anteriormente ao INSS;
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CAT reabertura;
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c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
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CAT comunicação de óbito.
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1ª via – ao INSS;
2ª via – à empresa;
3ª via – ao segurado ou dependente;
4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via – ao Sistema Único de Saúde – SUS;
6ª via – à Delegacia Regional do Trabalho – DRT.
- A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus dependentes em qual Posto do Seguro Social foi registrada a CAT.
Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação referida neste item será feita pela empresa de trabalho temporário.
No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade pelo
preenchimento e encaminhamento da CAT é do Órgão Gestor de Mão de Obra –
OGMO e, na falta deste, do sindicato da categoria.
Para este trabalhador, compete ao OGMO e, na sua falta, ao seu
sindicato preencher e assinar a CAT, registrando nos campos "Razão
Social/Nome" e "Tipo"(de matrícula) os dados referentes ao OGMO ou ao
sindicato e, no campo "CNAE", aquele que corresponder à categoria
profissional do trabalhador.
No
caso de segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio
acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo
sindicato da categoria ou autoridade pública.
São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os
magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços
Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares
do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de
Bombeiros e Polícia Militar).
Quando se tratar de marítimo,
aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora
da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.
Tratando-se de acidente envolvendo
trabalhadores a serviço de empresas prestadoras de serviços, a CAT
deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo
próprio, o nome e o CGC (Cadastro Geral de Contribuintes) ou CNPJ
(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da empresa onde ocorreu o
acidente.
É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença
profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de
serviço ou idade, que permaneça ou retorne à atividade após a
aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão
do acidente, salvo a reabilitação profissional.
Neste caso, a CAT também será obrigatoriamente cadastrada pelo INSS.
Tratando-se de presidiário, só caberá a emissão de CAT quando
ocorrer acidente ou doença profissional ou do trabalho no exercício de
atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso,
médico-residente ou segurado especial.
Na falta de comunicação por parte da
empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o
sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública prevista no subitem 1.6.1.
A comunicação a que se refere este item não exime a empresa da responsabilidade pela falta de emissão da CAT.
Todos os casos com diagnóstico firmado de doença profissional ou do
trabalho devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador,
acompanhada de relatório médico preenchido pelo médico do trabalho da
empresa, médico assistente (serviço de saúde público ou privado) ou
médico responsável pelo PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – previsto na NR nº 7), com descrição da atividade e posto
de trabalho para fundamentar o nexo causal e o técnico.
No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.
Quando a doença profissional ou do trabalho se manifestar após a
desvinculação do acidentado da empresa onde foi adquirida, deverá ser
emitida CAT por aquela empresa, e na falta desta poderá ser feita pelo
serviço médico de atendimento, beneficiário ou sindicato da classe ou
autoridade pública definida no subitem 1.6.1.
A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social – PSS mais
conveniente ao segurado, o que
jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente, do atendimento
médico ou da residência do acidentado.
Deve ser considerada como sede da empresa a dependência, tanto a
matriz quanto a filial, que possua matrícula no CGC ou no CNPJ, bem como
a obra de construção civil registrada por pessoa física.
Comunicação de reabertura
As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou
beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por
agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional
comunicado anteriormente ao INSS.
Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
Comunicação de óbitoO
óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a
emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado ao INSS
através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os
dados relativos ao acidente inicial. Anexar a Certidão de Óbito e,
quando houver, o laudo de necropsia
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